ANPD propõe punir recusa de dados a pesquisas sobre crianças

ANPD classificar como infração grave a recusa de acesso a dados necessários a pesquisas sobre os efeitos de produtos e serviços nos direitos de crianças e adolescentes

Reprodução/ANPD

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) propõe classificar como infração grave a recusa de acesso a dados necessários a pesquisas sobre os efeitos de produtos e serviços nos direitos de crianças e adolescentes. O enquadramento dependerá também de a conduta poder afetar significativamente direitos fundamentais, conforme as condições estabelecidas na minuta.

O dispositivo integra a proposta de revisão do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções, aberta à consulta pública em 15 de outubro. As contribuições podem ser enviadas até 30 de novembro. O texto ainda poderá mudar antes da aprovação.

A obrigação de viabilizar pesquisas já aparece no ECA Digital, a Lei nº 15.211/2025. Seu artigo 31 prevê acesso gratuito aos dados por instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios definidos em regulamento. A utilização para fins comerciais é proibida, e o compartilhamento deve preservar a segurança e a confidencialidade das informações.

A novidade está na consequência administrativa proposta para o descumprimento dessa obrigação. A agência pretende incorporá-la expressamente ao conjunto de critérios usados para classificar infrações e calcular penalidades.

Dados para examinar o funcionamento das plataformas

O interesse desses dados pode ser explicado por um exemplo: uma equipe quer investigar se o sistema de recomendação de uma rede social expõe adolescentes repetidamente a conteúdos prejudiciais. Observar publicações acessíveis ao público permite examinar parte do problema. Para entender a distribuição das recomendações, porém, o estudo pode precisar de registros que estão sob controle da empresa.

Outro projeto poderia avaliar se uma ferramenta de proteção funciona de maneira diferente conforme a idade do usuário. Nesse caso, conhecer a existência do recurso não basta para medir seus resultados.

São exemplos de perguntas de pesquisa, sem conclusão antecipada sobre determinada plataforma. O acesso a informações adequadas pode ajudar tanto a identificar riscos quanto a verificar se as medidas de proteção produzem o efeito esperado.

A inclusão de instituições jornalísticas na lei abre espaço para investigações de interesse público, observados os requisitos aplicáveis. O texto legal não estabelece acesso irrestrito de qualquer pessoa às bases das empresas. Também prevê aplicação das obrigações conforme as características do serviço e o grau de interferência do fornecedor.

A proteção da privacidade continua necessária durante a pesquisa. Isso exige definir quais informações são indispensáveis, quem poderá utilizá-las e sob quais condições de segurança. A proposta de sanções não resolve, sozinha, essas questões operacionais.

Infração grave depende de condições

Na minuta, a falta de acesso aos dados aparece na alínea h do artigo 8º-E. O dispositivo deve ser lido em conjunto com o artigo 8º-D: para esse enquadramento, a conduta precisa também poder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais.

Portanto, a classificação não decorre automaticamente de qualquer pedido de informação recusado. Será necessário examinar a obrigação aplicável, as circunstâncias da conduta e os critérios previstos no regulamento. A proposta mantém a aplicação de sanções por procedimento administrativo, com direito de defesa.

Segundo a ANPD, a revisão adapta o regulamento de 2023 às atribuições relacionadas ao ECA Digital e às novas normas do Marco Civil da Internet. O texto reúne critérios de gravidade, cálculo de multas e circunstâncias que podem agravar ou atenuar as penalidades.

Duas consultas, com prazos diferentes

Em paralelo, a agência discute outra proposta, sobre fiscalização e processo administrativo. Essa consulta termina antes, em 26 de outubro.

A segunda minuta detalha medidas cautelares: providências para enfrentar riscos antes da conclusão de um processo. Prevê sua adoção sem manifestação prévia da empresa em situações de perigo de dano ou risco à eficácia do processo, além de multa diária para assegurar o cumprimento.

Os artigos específicos não fixam duração máxima para essas medidas. Exigem, contudo, necessidade e proporcionalidade e admitem recurso ao Conselho Diretor, sem suspensão automática dos efeitos da decisão. A ausência de um teto específico não equivale a uma autorização expressa para restrições ilimitadas.

A discussão sobre acesso de pesquisadores pertence à consulta de sanções, que segue até 30 de novembro. A audiência pública será em 29 de outubro, às 14h30, com transmissão pelo YouTube. Quem quiser fazer exposição oral precisa se inscrever até 24 de outubro.

Acesso também é regulado na Europa

Na União Europeia, regras do Digital Services Act permitem que pesquisadores habilitados solicitem dados internos de plataformas e buscadores de grande porte para estudar riscos sistêmicos. O procedimento específico entrou em vigor em 29 de outubro de 2025.

O modelo europeu exige avaliação dos pesquisadores e dos projetos e inclui salvaguardas para as empresas. A comparação ajuda a situar o debate brasileiro: permitir a pesquisa envolve também criar um procedimento seguro e verificável para o acesso.

No Brasil, a consulta aberta pela ANPD permite discutir justamente a consequência de impedir esse trabalho. Instituições de pesquisa e organizações jornalísticas podem apresentar contribuições sobre a classificação proposta e as condições necessárias para sua aplicação.

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